Exmo. Sr.,Obrigado pela sua muito útil exposição relativamente ao projeto e ao produto turístico em epígrafe.Não sendo possível agendar uma audiência com o Senhor Secretário de Estado até dia 3, e uma vez que estamos precisamente a fazer uma revisão do RJET para o tentar flexibilizar e adaptar às novas exigências do mercado, aproveito desde já a sua disponibilidade para lhe pedir sugestões quanto às soluções legislativas para os problemas que aponta.Como entenderá, não pretendemos fazer legislação específica para o Glamping mas queremos evitar que a legislação seja um entrave à inovação (e à criação de emprego), incluindo a que deu origem ao Glamping. Se estiver interessado em dar o seu contributo nesse âmbito mais generalista, estamos muito abertos a analisar propostas específicas que nos permitam caminhar nesse sentido e que, por essa via, possam vir resolver os problemas do seu cliente.Independentemente da sua resposta, se puder, envie-me o dossier com a sua exposição em formato digital para facilitar a circulação interna com uma qualidade aceitável. Se lhe for mais conveniente, pode enviá-la em vários ficheiros.Ficarei a aguardar notícias.Cumprimentos,
TOMÁS BELCHIOR
Chefe de Gabinete Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Rua da Horta Sêca, nº 15
1200-221 Lisboa, PORTUGAL
TEL +351 21 324 54 79/ 45 FAX +351 21 324 54 70
www.portugal.gov.pt
venerdì 24 maggio 2013
Answer of the "Secretário de Estado do Turismo" to our "Pedido de audiencia"
giovedì 16 maggio 2013
PEDIDO DE AUDIÊNCIA – CONSTRUÇÃO DE UM ECO-RESORT NO ALENTEJO LITORAL
Exmo. Senhor
Secretário de Estado do Turismo
Dr. Adolfo Mesquita Nunes
Rua da Horta Seca, 15
1200-221 LISBOA
ASSUNTO: PEDIDO
DE AUDIÊNCIA – CONSTRUÇÃO
DE UM ECO-RESORT NO ALENTEJO LITORAL
Vimos por este meio solicitar a V. Exa.,
que nos conceda uma audiência para expormos pessoalmente o assunto objecto da
presente exposição, o qual de uma forma sucinta passamos a explicar:
A sociedade Imoalentejo – Sociedade de
Mediação Imobiliária, Lda., apresentou no ano de 2010 um Pedido de Informação Prévia (PIP) na Câmara Municipal
de Grândola, com o intuito de
verificar da viabilidade da construção
de um Hotel Rural num prédio rústico com 8,1883 hectares, na qualidade
de mediadora imobiliária no negócio da venda do mesmo, cuja resposta se junta à
presente exposição como Anexo I.
Da resposta da Câmara Municipal de
Grândola ao PIP resulta, em síntese, o seguinte:
1 – De acordo com as cartas do Plano
Diretor Municipal, o prédio objecto do pedido encontra-se localizado:
a) Em área
não urbanizável abrangido na totalidade por espaços florestais de produção;
b) Parcialmente
numa Reserva de Caça em Zona de Caça Associativa;
c) Em área
da Reserva Agrícola Nacional, classificada como imóvel sem capacidade de uso
agrícola, mas suscetível de utilização florestal, pastagem ou matos.
2 – Que o prédio objecto do supra
referido pedido se situa na faixa central daquele município, pelo que, de
acordo com o artigo 11º do respectivo Plano Diretor Municipal (PDM), os
empreendimentos turísticos ficam sujeitos ao regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e ao cumprimentos dos
seguintes indicadores:
a) Densidade
populacional máxima – 15 habitantes por hectare;
b) Índice máximo
de construção bruto – 0,04;
c) Coeficiente
máximo de impermeabilização do solo (CIS) – 0,04;
d) Cércea
máxima – 8 m;
e) Área
mínima de estacionamento - Um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
3 – Em conclusão, a Câmara Municipal de Grândola, considera a pretensão apresentada pela sociedade Imoalentejo, Lda., viável, ficando a mesma sujeita ao
licenciamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de
Março e ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos
Turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
4 – O referido prédio rústico foi entretanto vendido em 2011 à sociedade
Magna Conversa, Lda., sociedade da qual é único sócio, um cidadão italiano, meu
cliente, de nome Francesco Ippolito.
5 – Como consequência da crise económica
que o nosso país atravessa, e também tendo presente as alterações entretanto
ocorridas no tipo, perfil e motivações dos turistas que visitam o nosso país, e
em particular o Alentejo Litoral, o supra identificado promotor decidiu alterar
a natureza do projeto inicialmente apresentado na Câmara Municipal de Grândola,
por forma a instalar na referida propriedade um Eco Resort numa nova modalidade de alojamento turístico que não se
enquadra em nenhum dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no artigo
4º do RJET, o Glamping.
6 – Para explicar em que consiste o glamping junta-se à presente exposição
um pequeno estudo, que analisa desde logo o conceito, as modalidades, a sua
expressão e implantação a nível internacional e nacional, a atenção que tem
merecido dos media, os motores de busca criados de propósito na internet pelos
operadores turísticos para promover e comercializar este tipo de
empreendimentos, as marcas que já existem nesta área, bem como a expressão que
já têm na oferta turística a nível internacional e no mercado nacional, estudo que
agora se junta à presente exposição como Anexo n.º 2.
7 – O Glamping
e os constrangimentos resultantes da legislação portuguesa:
No que respeita ao Glamping os constrangimentos colocados pela legislação portuguesa
são, no essencial, de dois tipos:
a) Os
resultantes da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº
26/2010, de 30 de Março;
b) Os
resultantes do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7
de Março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de
Setembro, e dos seus regulamentos, em particular da Portaria n.º 1320/2008, de
17 de Novembro, que regulamenta os parques de campismo.
7.1 – O RJUE é aplicável aos
empreendimentos turísticos por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo
5º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7
de Março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de
Setembro.
A primeira dificuldade que a aplicação
do RJUE coloca a este tipo de alojamento turístico (o glamping) é a de saber se estamos ou não perante edificações.
De facto, a alínea a) do artigo 2.º do referido
diploma define edificações, como
a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra
construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Este tipo de
equipamentos,
pela sua natureza, não se incorporam no solo com carácter de permanência, logo
face à definição de bem imóvel do artigo 204.º do Código Civil dificilmente poderão
ser considerados como prédios urbanos, e muito menos como edificações na
acepção do artigo 3.º do RJUE.
Das
diferentes operações urbanísticas previstas no artigo 2º do RJUE, as únicas
verdadeiramente necessárias neste tipo de empreendimentos são as obras de
urbanização, previstas na alínea h) do já referido artigo 2º do RJUE e
prendem-se com as obras de criação das infraestruturas destinadas a servir os espaços onde
estão instalados os equipamentos próprios desta forma de alojamento,
nomeadamente, os arruamentos viários e pedonais, as redes de esgotos e de
abastecimento de água, eletricidade, e telecomunicações, os espaços verdes e
outros espaços de utilização colectiva, e ainda os estrados em madeira em cima
dos quais serão montadas as tendas, nos casos em que tal se justifica, não
sendo por isso necessária a impermeabilização do solo.
7.2 – No que
à legislação turística diz respeito existem dois tipos de condicionantes:
a)
Os
de natureza legal, previstos no RJET;
b)
Os
de natureza regulamentar previstos na Portaria nº 1320/2008,
de 17 de Novembro.
Começando pelo RJET importa referir, desde logo, que
o artigo 4º do RJET não prevê esta
modalidade de alojamento (o glamping),
ainda que a título residual.
Do mesmo modo,
os equipamentos próprios do glamping dificilmente
preencherão os requisitos de instalação previstos no artigo 5.º daquele regime
jurídico, nomeadamente as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações
em geral, e em particular às regras em matérias como a segurança contra riscos
de incêndio, saúde, higiene, e eficiência energética.
O RJET prevê
ainda no nº 4 do seu artigo 19º que 75% da área dos Parques de Campismo tem de
se destinar obrigatoriamente à instalação de tendas e ou caravanas (trazidas
para os parques pelos seus utentes – os campistas), podendo apenas existir
instalações de carácter complementar destinados a alojamento (onde os
equipamentos destinados à prática de glamping
se poderiam incluir) nos restantes 25%.
Por outro
lado, a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, não se adequa a este tipo de
empreendimentos (glamping), uma vez que prevê que os mesmos tenham de possuir vias de
circulação interna para veículos alcatroadas, acesso direto à via pública,
locais de distribuição de água canalizada, instalações sanitárias de utilização
comum com equipamentos proporcionais ao número de campistas, café/bar, loja de
conveniência/supermercado, sala de convívio, parque infantil, área destinada à
pratica de desportos ao ar livre, lavadores de loiça, pias para despejo de
águas residuais, tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar, tábuas de
engomar, serviço de vigilância, entre outros.
Ora, neste
tipo de empreendimentos, as instalações, os equipamentos e os serviços são
muito mais próximos dos requisitos de classificação aplicáveis aos hotéis de
categoria superior do aos requisitos aplicáveis aos parques de campismo.
No glamping as unidades de alojamento têm
todas casa de banho privativa, abastecimento de água corrente quente e fria, eletricidade,
esgotos e respectivos sistemas de tratamento, os quartos são mobilados e
equipados como se de hotéis se tratasse, as mesmas são limpas e arrumadas
diariamente, as roupas de cama e da casa de banho são trocadas do mesmo modo
que nos hotéis de categoria superior, pelo que não faz qualquer sentido
aplicar-lhes as regras próprias dos parques de campismo, que pouco ou nada têm
a ver com esta realidade.
Existem ainda
restaurantes onde os hóspedes podem tomar as suas refeições, zonas cobertas de
convívio, leitura ou repouso, em muitos casos spa´s, ou zonas destinadas à pratica de atividades desportivas e de
fitness.
8 – No caso sub judíce, este tipo de constrangimentos legais não permitem a
construção de projetos desta natureza, com é o caso do projeto que o promotor
pretende levar a cabo, pelo simples facto de legalmente este tipo de
empreendimentos não poderem ser considerado como uma forma de alojamento
turístico.
Não podendo ser tipificados como
turísticos não podem beneficiar dos regimes de exceção previstos nos vários
instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente às condicionantes
resultantes do PDM de Grândola.
9 – O Breeza Eco Resort, projeto que a
sociedade Magna Conversa pretende levar a efeito, localiza-se no Vale Martim Afonso
Sul, concelho de Grândola.
Este empreendimento, caso venha a ser
construído, representará um investimento de cerca de meio milhão de euros, e
terá cerca de 20 unidades de alojamento, uma piscina, uma enorme lareira ao ar
livre, espaços ajardinados, várias zonas comuns (recepção, zona de estar e de
leitura) e ainda um restaurante Gourmet
de grande categoria.
Ao nível dos equipamentos, pretende-se instalar unidades de
alojamento do tipo “Safari Tents”, de
2 categorias (suíte e master suíte c/ sala e jacuzzi,) ambas
com grandes preocupações em termos de comodidade e conforto.
Este empreendimento, a ser construído
criará cerca de 10 novos postos de trabalho diretos e outros tantos de forma
indireta.
A título meramente exemplificativo,
junta-se alguns desenhos e fotografias do tipo de unidades de alojamento
previstas implementar, que se juntam à presente exposição como Anexo n.º 3.
Numa 2ª Fase do projeto, o promotor
pretende igualmente construir no local um Spa,
centro de fitness, saúde e bem estar,
de forma a oferecer um produto mais completo aos seus clientes.
10 – O promotor já celebrou entretanto
um conjunto de protocolos com empresas de animação turística que operam na
região onde se localiza o empreendimento, nomeadamente com empresas marítimo
turísticas que realizam passeios para ver os golfinhos do Sado, empresas de
animação que operam na área do turismo de natureza e de interpretação ambiental
tirando proveito da proximidade da reserva natural do estuário do Sado, de
empreendimentos de animação como por exemplo o Badoca Park, com empresas que organizam passeios de BTT na região,
com empresas que realizam passeios a cavalo, bem como com restaurantes e tascas
da região de Alcácer do Sal e da Comporta, por forma a oferecer aos seus
futuros clientes uma oferta turística mais diversificada.
CONCLUSÕES:
1 – Por todas estas razões, torna-se
necessário que a legislação portuguesa, quer em termos de urbanismo (RJUE),
quer em termos de turismo (RJET e Regulamentos), se adequem a este novo tipo de
equipamentos sob pena de ver os investimentos em empreendimentos desta natureza
serem desviados para outros países, nomeadamente para a nossa vizinha Espanha,
onde não existem este tipo de condicionalismos.
Ou pior do que isso, a manutenção do
atual status quo, significa que este
tipo de empreendimentos continuaram a ser construídos de forma ilegal,
oferecendo os seus serviços de forma paralela, não sendo objecto de tributação,
exercendo a sua atividade em concorrência desleal relativamente aos restantes
tipos de alojamento turístico classificado.
Dir-se-á que não se justifica alterar a
legislação para dar cobertura apenas a um empreendimento, ou ainda que esta
nova forma de alojamento turístico não tem expressão quer a nível
internacional, quer a nível nacional.
Quem pensar assim, na nossa opinião está
muito enganado, na medida em que o glamping
veio para ficar, representa já um universo de muitas empresas em Portugal e no
Mundo, tem já uma assinalável expressão em termos económicos e, e com a
divulgação que tem tido nos media, está hoje nas bocas do mundo.
A título de exemplo, só em Inglaterra
existem, de acordo com a publicação “Glamping
Getaways”, cinquenta Glamping Sites
espalhados por todo o país.
2 – O Glamping tem sido objecto de variadíssimas notícias nos principais
meios de comunicação social, desde jornais de referencia nacional e internacional, a revistas e mesmo nas televisões, como
recentemente aconteceu em Portugal com reportagens no Semanário Expresso, na revista
Visão ou na estação televisiva SIC, ou nos Estados Unidos com o Wall Street Journal e com as revistas Time Magazine e Examiner, ou ainda em Inglaterra no Jornal The Guadian, com extensas reportagens relativas a esta nova
modalidade de alojamento turístico, como se poderá constatar nas hiperligações
que se juntam à presente exposição como Anexo n.º 4
3 – Existem hoje a nível internacional
websites exclusivamente dedicados a esta nova forma de alojamento, como pode
ser constado nas hiperligações que se juntam à presente exposição como Anexo
n.º 5.
4 – O Glamping já tem hoje marcas fortes
a nível internacional, marcas que se encontram identificadas no Anexo nº 6 à
presente exposição.
5 – Em Portugal também já existem
websites especializados neste tipo de produto, conforme se pode confirmar nas
hiperligações juntas à presente exposição como Anexo nº 7.
6 – Do estudo efectuado identificámos
pelo menos 21 empreendimentos de glamping
existentes e em funcionamento no nosso país, conforme se pode comprovar na listagem
junta à presente exposição como Anexo n.º 8.
Contactados os respectivos promotores,
verificou-se que a grande maioria está a funcionar ilegalmente, ou seja, sem
autorização de utilização emitida pelas respectivas câmaras municipais, nuns
casos com o seu conhecimento e complacência, noutros casos sem o seu conhecimento,
pelo que legalmente não existem.
Porém estão a funcionar e a ser
explorados como se de empreendimentos turísticos se tratassem.
Colocada a questão sobre o que fariam se
existisse legislação que os abrangesse e os tratasse como empreendimentos
turísticos, a esmagadora maioria dos promotores referiu que caso tal
acontecesse se iriam legalizar, porque sabem os riscos que correm ao estar a
funcionar à margem do sistema.
Em muitos dos casos o investimento por
eles realizado aconselha vivamente a sua legalização sob pena de perderem o
fruto do seu trabalho.
7 – Como referem Coleman & Crang
(2002) “the elite must always find new locations, uncontaminated by the mass,
which are guaranteed as different, by the difficulty in getting there,
hardships or cost. Modern tourism is therefore an inherently expansive economy,
constantly appropriating and constructing new experiences and places. Yet such
activity bears with it seeds of its own destruction as the very presence of the
tourist corrupts the idea of reaching an authentic and totally different
culture.
(…) The really authentic unspoiled place is always
displaced in space and time – it is spatially located over the next hill or
temporarily existed just a generation ago”.
Assim sendo, num mercado globalizado em
que os turistas têm à sua escolha um grande leque de destinos semelhantes entre
si, tornou-se absolutamente vital apresentar produtos diferentes, inovadores
que tragam algo diferente, que ... pensem “out
of the box” ou, neste caso, “out of
the tent”.
8 – É verdade que a legislação não pode
criar regras artificiais de mercado, nem pode legislar sobre realidades que
ainda não existiam à data em que a mesma foi produzida.
Do mesmo modo, também é verdade que a
legislação não pode ignorar a realidade, a qual como esperamos ter demonstrado
existe e tem expressão tanto a nível internacional, como também em Portugal.
Urge por isso agir rapidamente de modo a
que o investimento em empreendimentos desta natureza não saia de Portugal, o
que fatalmente acontecerá porque o dinheiro não tem pátria, e ao mesmo tempo
permitir que os empreendimentos que já existem e que já estão em funcionamento
se possam legalizar, passar a funcionar dentro da lei, aumentando assim as
receitas fiscais que, de outro modo, não entrarão nos cofres do Estado, e que
tão necessárias são nos tempos que correm.
Legislar nesta matéria é também criar as
condições para fomentar a inovação e ajudar a criar novos produtos turísticos,
contribuindo assim para a diversificação da nossa oferta turística, em
particular nas regiões em que ela quase não existe ou ainda é insipiente, como
é o caso do Litoral Alentejano.
Da nossa parte, estaremos disponíveis
para, de forma proactiva, ajudar em tudo o que for necessário, por forma a
tornar possível que num futuro próximo as as alterações legislativas ora
solicitadas possam vir a ser aprovadas, estando mesmo dispostos a apresentar,
se o Governo estiver para tal receptivo, propostas concretas de redação das
alterações legislativas ora preconizadas.
9 – Por último, chamamos à atenção de V.
Exa. para o facto de que com diz o povo “tempo é dinheiro” e em Turismo esse
facto é ainda atual, pelo que solicitamos que esta matéria seja objecto de
ponderação pelo Governo e, em particular, por V. Exa. no mais curto espaço de
tempo possível.
Apresentamos-lhe os nossos melhores
cumprimentos e aguardamos a marcação de uma audiência com V. Exa., para
pessoalmente lhe expormos a situação assim que tal lhe for possível.
Grândola, __ de Março de 2013.
Anexo n.º 1
Resposta da
Câmara Municipal de Grândola ao
Anexo n.º 2
Estudo sobre o glamping
Mas afinal em que é que consiste o glamping?
O termo Glamping resulta da fusão de duas palavras inglesas Glamour + Camping, ou seja o campismo com glamour.
((Definição de "glamour": a qualidade de ser fascinante, sedutor ou atraente, especialmente por uma combinação de charme e boa aparência. Emoção, aventura e atividade incomum: o glamour de ser um explorador. Magia ou encantamento; feitiço; bruxaria.))
((Definição de "glamour": a qualidade de ser fascinante, sedutor ou atraente, especialmente por uma combinação de charme e boa aparência. Emoção, aventura e atividade incomum: o glamour de ser um explorador. Magia ou encantamento; feitiço; bruxaria.))
À primeira vista poder-se-á pensar que o
glamping é uma forma de campismo, que
como tal se enquadra na categoria prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
do RJET, e como tal seria classificada como um Parque de Campismo e Caravanismo
e, em consequência disso mesmo, como um Empreendimento Turístico face à
legislação portuguesa vigente.
Porém, o glamping pouco ou nada tem a ver com o campismo tradicional.
Trata-se de um novo tipo de alojamento
turístico, reflexo da adaptação da procura turística às novas tendências do
turismo e dos turistas tanto nacionais como internacionais, direcionada
essencialmente aos entusiastas dos espaços ao ar livre que pretendem usufruir a
natureza sem prescindir do conforto e luxo, próprios da vida urbana, refletindo a nova realidade socioeconómica dos tempos em que vivemos.
O glamping
pretende oferecer aos turistas um novo tipo de alojamento turístico que,
mantendo todos os aspectos
positivos normalmente associados ao campismo, como por exemplo o contacto
direto com a natureza, rompe com outros aspectos que normalmente se encontram associados a este tipo de
empreendimento turístico, caracterizado com a falta de conforto e luxo próprios
da vida urbana.
O glamping,
em síntese, resulta da fusão de um parque de campismo com um hotel de 5 estrelas,
com todas as comodidades que lhe estão associadas.
No glamping
os turistas não têm de vir carregados com grandes e pesadas mochilas carregadas
com tendas, as quais têm eles próprios de montar, nem têm de dormir em sacos de
cama, nem carregar tachos e panelas, nem têm de preparar as suas próprias
refeições, ou limpar os seus “quartos”.
Nesta nova modalidade de alojamento, os
turistas apenas têm de aparecer e tudo já está pronto para os receber, em
tendas, yurts, teepes ou domes, equipados e mobilados com todas
as comodidades, podendo ter um ou
vários quartos, todos com casa de banho privativa, água corrente quente e fria,
esgotos, eletricidade, ar condicionado ou aquecimento, serviço de internet sem
fios gratuito, jacuzzi, serviço de arrumação e limpeza, spa, entre outros luxos.
O glamping
é, portanto, uma nova modalidade de alojamento turístico em que os turistas
estão em contacto direto com a natureza, sem terem de prescindir do conforto,
luxo e bem estar a que estão já estão habituados e de que não prescindem.
E, porque as imagens valem mais que mil
palavras, aqui ficam alguns exemplos de empreendimentos deste tipo:
O glamping
é um fenómeno recente na Europa, tendo o conceito sido importado da América na
última década, mas as suas raízes remontam a meados de 1900 com a popularização
dos safaris em África.
A própria palavra “safari” é um verbo em
árabe que significa “fazer uma viagem”.
Os safaris deram origem a uma nova
indústria vocacionada para dar resposta às necessidades de conforto e bem estar
dos viajantes europeus e americanos, que pretendiam caçar animais e usufruir da
vida selvagem africana sem prescindir dos confortos a que estavam habituados
nas suas casas.
Apareceram assim as tendas luxuosas com
camas luxuosas, mobiliário, casas de banho privativas, tapetes persas,
antiguidades, sendo o serviço prestado por mordomos, e a cozinha gourmet
confeccionada por reputados chef´s.
Toda esta parafernália era montada e
desmontada por um enorme conjunto de pessoas, para que tudo estivesse pronto
quando os turistas regressassem das suas “cansativas” caçadas.
Hoje, um pouco à imagem desses tempos,
os empreendimentos de glamping oferecem
todo o tipo de serviço, desde internet gratuitas, a verdadeiros spa´s, bem como serviços de animação
turísticas de todos os tipos.
O glamping
desenvolve-se por sua vez em várias modalidades por forma a dar resposta
aos diferentes segmentos da procura e às diferentes motivações dos turistas
cada vez mais exigentes.
A pesquisa efectuada a nível
internacional, permitiu-nos identificar as seguintes modalidades de alojamento
no universo glamping:
a) As
tendas tipo safari africano;
b) Os yurts, de origem mongol;
c) Os teepees índios, dos Estados Unidos;
d) As domes, tipo iglu;
e) As casas
instaladas em árvores do Norte da América;
f) E,
finalmente, as villas e cabanas em
madeira do Norte da Europa.
De seguida, e para ilustrar melhor as
características de cada uma destas modalidades de alojamento, juntamos algumas
fotografias de cada uma delas:
As Tendas de Safari
Africano
Os
Yurts de Origem Mongol
Os
Teepees Índios dos Estados Unidos da América
As Domes Tipo Igloo
As Casas Instaladas em Árvores
Anexo nº 3
Desenhos e fotografias do tipo
de unidades de alojamento previstas implementar no Breeza Eco Resort
Anexo n.º 4
Hiperligações sobre entrevistas dos media relativas ao glamping
·
http://www.guardian.co.uk/travel/2010/jul/11/nicola-iseard-top-10-europe-glamping-luxury-campsites
Hiperligações
dos websites criados para comercializar esta nova modalidade de alojamento
turístico a nível internacional
Anexo nº 6
Marcas que
operam no mercado do glamping
Anexo n.º 7
Websites nacionais
especializados
no mercado do glamping
Anexo nº 8
Listagem dos
empreendimentos de glamping existentes
e em
funcionamento em Portugal
·
Vale do Rossim Ecoresort, na Serra da
Estrela;
·
Five Luxuary Safari Tends, em Penela,
Castanheira de Pena (http://www.peaceful-portugal.com/glampelo.htm);
·
One Bedroom Tent Bungalow, em Olalhas,
Tomar
·
Camping & Holliday Park, na Abubureira,
Tomar (http://www.peaceful-portugal.com/tent-bungalow.htm);
·
Camping Park, Carapinhal, em Figueiró
dos Vinhos (http://www.peaceful-portugal.com/quinta-da-fonte.htm);
·
A Terra, São Teotónio, Odemira;
·
Five Luxuary Safari Tends, em Penela,
Castanheira de Pena (http://www.peaceful-portugal.com/glampelo.htm);
·
One Bedroom Tent Bungalow, em Olalhas,
Tomar
·
Camping & Holliday Park, na
Abubureira, Tomar (http://www.peaceful-portugal.com/tent-bungalow.htm);
·
Camping Park, Carapinhal, em Figueiró
dos Vinhos (http://www.peaceful-portugal.com/quinta-da-fonte.htm);
·
A Terra, São Teotónio, Odemira;
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