venerdì 24 maggio 2013

Answer of the "Secretário de Estado do Turismo" to our "Pedido de audiencia"


Exmo. Sr.,
Obrigado pela sua muito útil exposição relativamente ao projeto e ao produto turístico em epígrafe.
Não sendo possível agendar uma audiência com o Senhor Secretário de Estado até dia 3, e uma vez que estamos precisamente a fazer uma revisão do RJET para o tentar flexibilizar e adaptar às novas exigências do mercado, aproveito desde já a sua disponibilidade para lhe pedir sugestões quanto às soluções legislativas para os problemas que aponta.
Como entenderá, não pretendemos fazer legislação específica para o Glamping mas queremos evitar que a legislação seja um entrave à inovação (e à criação de emprego), incluindo a que deu origem ao Glamping. Se estiver interessado em dar o seu contributo nesse âmbito mais generalista, estamos muito abertos a analisar propostas específicas que nos permitam caminhar nesse sentido e que, por essa via, possam vir resolver os problemas do seu cliente.
Independentemente da sua resposta, se puder, envie-me o dossier com a sua exposição em formato digital para facilitar a circulação interna com uma qualidade aceitável. Se lhe for mais conveniente, pode enviá-la em vários ficheiros.
Ficarei a aguardar notícias.
Cumprimentos,
TOMÁS BELCHIOR
Chefe de Gabinete
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Rua da Horta Sêca, nº 15
1200-221 Lisboa, PORTUGAL
TEL +351 21 324 54 79/ 45 FAX +351 21 324 54 70
www.portugal.gov.pt

giovedì 16 maggio 2013

PEDIDO DE AUDIÊNCIA – CONSTRUÇÃO DE UM ECO-RESORT NO ALENTEJO LITORAL

                                                               Exmo. Senhor
Secretário de Estado do Turismo
Dr. Adolfo Mesquita Nunes
Rua da Horta Seca, 15
1200-221 LISBOA


ASSUNTO: PEDIDO DE AUDIÊNCIA – CONSTRUÇÃO 
DE UM ECO-RESORT NO ALENTEJO LITORAL 

Vimos por este meio solicitar a V. Exa., que nos conceda uma audiência para expormos pessoalmente o assunto objecto da presente exposição, o qual de uma forma sucinta passamos a explicar:
A sociedade Imoalentejo – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., apresentou no ano de  2010 um Pedido de Informação Prévia (PIP) na Câmara Municipal de Grândola,  com o intuito de verificar da viabilidade da construção  de um Hotel Rural num prédio rústico com 8,1883 hectares, na qualidade de mediadora imobiliária no negócio da venda do mesmo, cuja resposta se junta à presente exposição como Anexo I.
Da resposta da Câmara Municipal de Grândola ao PIP resulta, em síntese, o seguinte:
1 – De acordo com as cartas do Plano Diretor Municipal, o prédio objecto do pedido encontra-se localizado:
a)      Em área não urbanizável abrangido na totalidade por espaços florestais de produção;
b)      Parcialmente numa Reserva de Caça em Zona de Caça Associativa;
c)      Em área da Reserva Agrícola Nacional, classificada como imóvel sem capacidade de uso agrícola, mas suscetível de utilização florestal, pastagem ou matos.
2 – Que o prédio objecto do supra referido pedido se situa na faixa central daquele município, pelo que, de acordo com o artigo 11º do respectivo Plano Diretor Municipal (PDM), os empreendimentos turísticos ficam sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e ao cumprimentos dos seguintes indicadores:
a)    Densidade populacional máxima – 15 habitantes por hectare;
b)    Índice máximo de construção bruto – 0,04;
c)    Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) – 0,04;
d)    Cércea máxima – 8 m;
e)    Área mínima de estacionamento - Um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
3 – Em conclusão, a Câmara Municipal de Grândola, considera a pretensão apresentada  pela sociedade Imoalentejo, Lda., viável, ficando a mesma sujeita ao licenciamento nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março e ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
4 – O referido prédio rústico foi  entretanto vendido em 2011 à sociedade Magna Conversa, Lda., sociedade da qual é único sócio, um cidadão italiano, meu cliente, de nome Francesco Ippolito.
5 – Como consequência da crise económica que o nosso país atravessa, e também tendo presente as alterações entretanto ocorridas no tipo, perfil e motivações dos turistas que visitam o nosso país, e em particular o Alentejo Litoral, o supra identificado promotor decidiu alterar a natureza do projeto inicialmente apresentado na Câmara Municipal de Grândola, por forma a instalar na referida propriedade um Eco Resort numa nova modalidade de alojamento turístico que não se enquadra em nenhum dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no artigo 4º do RJET, o Glamping.
6 – Para explicar em que consiste o glamping junta-se à presente exposição um pequeno estudo, que analisa desde logo o conceito, as modalidades, a sua expressão e implantação a nível internacional e nacional, a atenção que tem merecido dos media, os motores de busca criados de propósito na internet pelos operadores turísticos para promover e comercializar este tipo de empreendimentos, as marcas que já existem nesta área, bem como a expressão que já têm na oferta turística a nível internacional e no mercado nacional, estudo que agora se junta à presente exposição como Anexo n.º 2.
7 – O Glamping e os constrangimentos resultantes da legislação portuguesa:
No que respeita ao Glamping os constrangimentos colocados pela legislação portuguesa são, no essencial, de dois tipos:
a)  Os resultantes da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março;
b)  Os resultantes do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e dos seus regulamentos, em particular da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que regulamenta os parques de campismo.
7.1 – O RJUE é aplicável aos empreendimentos turísticos por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 5º do  Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro.
A primeira dificuldade que a aplicação do RJUE coloca a este tipo de alojamento turístico (o glamping) é a de saber se estamos ou não perante edificações.
De facto, a alínea a) do artigo 2.º do referido diploma define edificações, como a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Este tipo de equipamentos, pela sua natureza, não se incorporam no solo com carácter de permanência, logo face à definição de bem imóvel do artigo 204.º do Código Civil dificilmente poderão ser considerados como prédios urbanos, e muito menos como edificações na acepção do artigo 3.º do RJUE.
Das diferentes operações urbanísticas previstas no artigo 2º do RJUE, as únicas verdadeiramente necessárias neste tipo de empreendimentos são as obras de urbanização, previstas na alínea h) do já referido artigo 2º do RJUE e prendem-se com as obras de criação das infraestruturas  destinadas a servir os espaços onde estão instalados os equipamentos próprios desta forma de alojamento, nomeadamente, os arruamentos viários e pedonais, as redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, e telecomunicações, os espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, e ainda os estrados em madeira em cima dos quais serão montadas as tendas, nos casos em que tal se justifica, não sendo por isso necessária a impermeabilização do solo.
7.2 – No que à legislação turística diz respeito existem dois tipos de condicionantes:
  a)    Os de natureza legal, previstos no RJET;
  b)    Os de natureza regulamentar previstos na Portaria nº   1320/2008, de 17 de Novembro.
Começando pelo RJET importa referir, desde logo, que o artigo 4º do RJET não prevê esta modalidade de alojamento (o glamping), ainda que a título residual.
Do mesmo modo, os equipamentos próprios do glamping dificilmente preencherão os requisitos de instalação previstos no artigo 5.º daquele regime jurídico, nomeadamente as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, e em particular às regras em matérias como a segurança contra riscos de incêndio, saúde, higiene, e eficiência energética.
O RJET prevê ainda no nº 4 do seu artigo 19º que 75% da área dos Parques de Campismo tem de se destinar obrigatoriamente à instalação de tendas e ou caravanas (trazidas para os parques pelos seus utentes – os campistas), podendo apenas existir instalações de carácter complementar destinados a alojamento (onde os equipamentos destinados à prática de glamping se poderiam incluir) nos restantes 25%.
Por outro lado, a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, não se adequa a este tipo de empreendimentos (glamping), uma vez que prevê que os mesmos tenham de possuir vias de circulação interna para veículos alcatroadas, acesso direto à via pública, locais de distribuição de água canalizada, instalações sanitárias de utilização comum com equipamentos proporcionais ao número de campistas, café/bar, loja de conveniência/supermercado, sala de convívio, parque infantil, área destinada à pratica de desportos ao ar livre, lavadores de loiça, pias para despejo de águas residuais, tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar, tábuas de engomar, serviço de vigilância, entre outros.
Ora, neste tipo de empreendimentos, as instalações, os equipamentos e os serviços são muito mais próximos dos requisitos de classificação aplicáveis aos hotéis de categoria superior do aos requisitos aplicáveis aos parques de campismo.
No glamping as unidades de alojamento têm todas casa de banho privativa, abastecimento de água corrente quente e fria, eletricidade, esgotos e respectivos sistemas de tratamento, os quartos são mobilados e equipados como se de hotéis se tratasse, as mesmas são limpas e arrumadas diariamente, as roupas de cama e da casa de banho são trocadas do mesmo modo que nos hotéis de categoria superior, pelo que não faz qualquer sentido aplicar-lhes as regras próprias dos parques de campismo, que pouco ou nada têm a ver com esta realidade.
Existem ainda restaurantes onde os hóspedes podem tomar as suas refeições, zonas cobertas de convívio, leitura ou repouso, em muitos casos spa´s, ou zonas destinadas à pratica de atividades desportivas e de fitness.
8 – No caso sub judíce, este tipo de constrangimentos legais não permitem a construção de projetos desta natureza, com é o caso do projeto que o promotor pretende levar a cabo, pelo simples facto de legalmente este tipo de empreendimentos não poderem ser considerado como uma forma de alojamento turístico.
Não podendo ser tipificados como turísticos não podem beneficiar dos regimes de exceção previstos nos vários instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente às condicionantes resultantes do PDM de Grândola.
9 – O Breeza Eco Resort, projeto que a sociedade Magna Conversa pretende levar a efeito, localiza-se no Vale Martim Afonso Sul, concelho de Grândola.  
Este empreendimento, caso venha a ser construído, representará um investimento de cerca de meio milhão de euros, e terá cerca de 20 unidades de alojamento, uma piscina, uma enorme lareira ao ar livre, espaços ajardinados, várias zonas comuns (recepção, zona de estar e de leitura) e ainda um restaurante Gourmet de grande categoria.
 Ao nível dos equipamentos, pretende-se instalar unidades de alojamento do tipo “Safari Tents”, de 2 categorias (suíte e master suíte c/ sala e jacuzzi,) ambas com grandes preocupações em termos de comodidade e conforto.
Este empreendimento, a ser construído criará cerca de 10 novos postos de trabalho diretos e outros tantos de forma indireta.
A título meramente exemplificativo, junta-se alguns desenhos e fotografias do tipo de unidades de alojamento previstas implementar, que se juntam à presente exposição como Anexo n.º 3.
Numa 2ª Fase do projeto, o promotor pretende igualmente construir no local um Spa, centro de fitness, saúde e bem estar, de forma a oferecer um produto mais completo aos seus clientes.
10 – O promotor já celebrou entretanto um conjunto de protocolos com empresas de animação turística que operam na região onde se localiza o empreendimento, nomeadamente com empresas marítimo turísticas que realizam passeios para ver os golfinhos do Sado, empresas de animação que operam na área do turismo de natureza e de interpretação ambiental tirando proveito da proximidade da reserva natural do estuário do Sado, de empreendimentos de animação como por exemplo o Badoca Park, com empresas que organizam passeios de BTT na região, com empresas que realizam passeios a cavalo, bem como com restaurantes e tascas da região de Alcácer do Sal e da Comporta, por forma a oferecer aos seus futuros clientes uma oferta turística mais diversificada.

CONCLUSÕES:

1 – Por todas estas razões, torna-se necessário que a legislação portuguesa, quer em termos de urbanismo (RJUE), quer em termos de turismo (RJET e Regulamentos), se adequem a este novo tipo de equipamentos sob pena de ver os investimentos em empreendimentos desta natureza serem desviados para outros países, nomeadamente para a nossa vizinha Espanha, onde não existem este tipo de condicionalismos.
Ou pior do que isso, a manutenção do atual status quo, significa que este tipo de empreendimentos continuaram a ser construídos de forma ilegal, oferecendo os seus serviços de forma paralela, não sendo objecto de tributação, exercendo a sua atividade em concorrência desleal relativamente aos restantes tipos de alojamento turístico classificado.
Dir-se-á que não se justifica alterar a legislação para dar cobertura apenas a um empreendimento, ou ainda que esta nova forma de alojamento turístico não tem expressão quer a nível internacional, quer a nível nacional.
Quem pensar assim, na nossa opinião está muito enganado, na medida em que o glamping veio para ficar, representa já um universo de muitas empresas em Portugal e no Mundo, tem já uma assinalável expressão em termos económicos e, e com a divulgação que tem tido nos media, está hoje nas bocas do mundo.
A título de exemplo, só em Inglaterra existem, de acordo com a publicação “Glamping Getaways”, cinquenta Glamping Sites espalhados por todo o país.
2 – O Glamping tem sido objecto de variadíssimas notícias nos principais meios de comunicação social, desde jornais de referencia nacional e internacional,  a revistas e mesmo nas televisões, como recentemente aconteceu em Portugal com reportagens no Semanário Expresso, na revista Visão ou na estação televisiva SIC, ou nos Estados Unidos com o Wall Street Journal e com as revistas Time Magazine e Examiner, ou ainda em Inglaterra no Jornal The Guadian, com extensas reportagens relativas a esta nova modalidade de alojamento turístico, como se poderá constatar nas hiperligações que se juntam à presente exposição como Anexo n.º 4  
3 – Existem hoje a nível internacional websites exclusivamente dedicados a esta nova forma de alojamento, como pode ser constado nas hiperligações que se juntam à presente exposição como Anexo n.º 5.
4 – O Glamping já tem hoje marcas fortes a nível internacional, marcas que se encontram identificadas no Anexo nº 6 à presente exposição.
5 – Em Portugal também já existem websites especializados neste tipo de produto, conforme se pode confirmar nas hiperligações juntas à presente exposição como Anexo nº 7.
6 – Do estudo efectuado identificámos pelo menos 21 empreendimentos de glamping existentes e em funcionamento no nosso país, conforme se pode comprovar na listagem junta à presente exposição como Anexo n.º 8.
Contactados os respectivos promotores, verificou-se que a grande maioria está a funcionar ilegalmente, ou seja, sem autorização de utilização emitida pelas respectivas câmaras municipais, nuns casos com o seu conhecimento e complacência, noutros casos sem o seu conhecimento, pelo que legalmente não existem.
Porém estão a funcionar e a ser explorados como se de empreendimentos turísticos se tratassem.
Colocada a questão sobre o que fariam se existisse legislação que os abrangesse e os tratasse como empreendimentos turísticos, a esmagadora maioria dos promotores referiu que caso tal acontecesse se iriam legalizar, porque sabem os riscos que correm ao estar a funcionar à margem do sistema.
Em muitos dos casos o investimento por eles realizado aconselha vivamente a sua legalização sob pena de perderem o fruto do seu trabalho.
7 – Como referem Coleman & Crang (2002) “the elite must always find new locations, uncontaminated by the mass, which are guaranteed as different, by the difficulty in getting there, hardships or cost. Modern tourism is therefore an inherently expansive economy, constantly appropriating and constructing new experiences and places. Yet such activity bears with it seeds of its own destruction as the very presence of the tourist corrupts the idea of reaching an authentic and totally different culture.
(…) The really authentic unspoiled place is always displaced in space and time – it is spatially located over the next hill or temporarily existed just a generation ago”.
Assim sendo, num mercado globalizado em que os turistas têm à sua escolha um grande leque de destinos semelhantes entre si, tornou-se absolutamente vital apresentar produtos diferentes, inovadores que tragam algo diferente, que ... pensem “out of the box” ou, neste caso, “out of the tent”.
8 – É verdade que a legislação não pode criar regras artificiais de mercado, nem pode legislar sobre realidades que ainda não existiam à data em que a mesma foi produzida.
Do mesmo modo, também é verdade que a legislação não pode ignorar a realidade, a qual como esperamos ter demonstrado existe e tem expressão tanto a nível internacional, como também em Portugal.
Urge por isso agir rapidamente de modo a que o investimento em empreendimentos desta natureza não saia de Portugal, o que fatalmente acontecerá porque o dinheiro não tem pátria, e ao mesmo tempo permitir que os empreendimentos que já existem e que já estão em funcionamento se possam legalizar, passar a funcionar dentro da lei, aumentando assim as receitas fiscais que, de outro modo, não entrarão nos cofres do Estado, e que tão necessárias são nos tempos que correm.
Legislar nesta matéria é também criar as condições para fomentar a inovação e ajudar a criar novos produtos turísticos, contribuindo assim para a diversificação da nossa oferta turística, em particular nas regiões em que ela quase não existe ou ainda é insipiente, como é o caso do Litoral Alentejano.
Da nossa parte, estaremos disponíveis para, de forma proactiva, ajudar em tudo o que for necessário, por forma a tornar possível que num futuro próximo as as alterações legislativas ora solicitadas possam vir a ser aprovadas, estando mesmo dispostos a apresentar, se o Governo estiver para tal receptivo, propostas concretas de redação das alterações legislativas ora preconizadas.
9 – Por último, chamamos à atenção de V. Exa. para o facto de que com diz o povo “tempo é dinheiro” e em Turismo esse facto é ainda atual, pelo que solicitamos que esta matéria seja objecto de ponderação pelo Governo e, em particular, por V. Exa. no mais curto espaço de tempo possível.

Apresentamos-lhe os nossos melhores cumprimentos e aguardamos a marcação de uma audiência com V. Exa., para pessoalmente lhe expormos a situação assim que tal lhe for possível.

Grândola,  __ de Março de 2013.

Anexo n.º 1
Resposta da Câmara Municipal de Grândola ao
Pedido de Informação Prévia



Anexo n.º 2
Estudo sobre o glamping
 

                              

Mas afinal em que é que consiste o glamping?

O termo Glamping resulta da fusão de duas palavras inglesas Glamour + Camping, ou seja o campismo com glamour.

((Definição de "glamour": a qualidade de ser fascinante, sedutor ou atraente, especialmente por uma combinação de charme e boa aparência. Emoção, aventura e atividade incomum: o glamour de ser um explorador. Magia ou encantamento; feitiço; bruxaria.))


À primeira vista poder-se-á pensar que o glamping é uma forma de campismo, que como tal se enquadra na categoria prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RJET, e como tal seria classificada como um Parque de Campismo e Caravanismo e, em consequência disso mesmo, como um Empreendimento Turístico face à legislação portuguesa vigente. 

Porém, o glamping pouco ou nada tem a ver com o campismo tradicional.

Trata-se de um novo tipo de alojamento turístico, reflexo da adaptação da procura turística às novas tendências do turismo e dos turistas tanto nacionais como internacionais, direcionada essencialmente aos entusiastas dos espaços ao ar livre que pretendem usufruir a natureza sem prescindir do conforto e luxo, próprios da vida urbana, refletindo a nova realidade socioeconómica dos tempos em que vivemos.

O glamping pretende oferecer aos turistas um novo tipo de alojamento turístico que, mantendo todos os  aspectos positivos normalmente associados ao campismo, como por exemplo o contacto direto com a natureza, rompe com outros aspectos que  normalmente se encontram associados a este tipo de empreendimento turístico, caracterizado com a falta de conforto e luxo próprios da vida urbana.

O glamping, em síntese, resulta da fusão de um parque de campismo com um hotel de 5 estrelas, com todas as comodidades que lhe estão associadas.

No glamping os turistas não têm de vir carregados com grandes e pesadas mochilas carregadas com tendas, as quais têm eles próprios de montar, nem têm de dormir em sacos de cama, nem carregar tachos e panelas, nem têm de preparar as suas próprias refeições, ou limpar os seus “quartos”.

Nesta nova modalidade de alojamento, os turistas apenas têm de aparecer e tudo já está pronto para os receber, em tendas, yurts, teepes ou domes, equipados e mobilados com todas as comodidades, podendo ter  um ou vários quartos, todos com casa de banho privativa, água corrente quente e fria, esgotos, eletricidade, ar condicionado ou aquecimento, serviço de internet sem fios gratuito, jacuzzi, serviço de arrumação e limpeza, spa, entre outros luxos.

O glamping é, portanto, uma nova modalidade de alojamento turístico em que os turistas estão em contacto direto com a natureza, sem terem de prescindir do conforto, luxo e bem estar a que estão já estão habituados e de que não prescindem.

E, porque as imagens valem mais que mil palavras, aqui ficam alguns exemplos de empreendimentos deste tipo:















O glamping é um fenómeno recente na Europa, tendo o conceito sido importado da América na última década, mas as suas raízes remontam a meados de 1900 com a popularização dos safaris em África.


A própria palavra “safari” é um verbo em árabe que significa “fazer uma viagem”.

Os safaris deram origem a uma nova indústria vocacionada para dar resposta às necessidades de conforto e bem estar dos viajantes europeus e americanos, que pretendiam caçar animais e usufruir da vida selvagem africana sem prescindir dos confortos a que estavam habituados nas suas casas.

Apareceram assim as tendas luxuosas com camas luxuosas, mobiliário, casas de banho privativas, tapetes persas, antiguidades, sendo o serviço prestado por mordomos, e a cozinha gourmet confeccionada por reputados chef´s.

Toda esta parafernália era montada e desmontada por um enorme conjunto de pessoas, para que tudo estivesse pronto quando os turistas regressassem das suas “cansativas” caçadas.

Hoje, um pouco à imagem desses tempos, os empreendimentos de glamping oferecem todo o tipo de serviço, desde internet gratuitas, a verdadeiros spa´s, bem como serviços de animação turísticas de todos os tipos.

O glamping desenvolve-se por sua vez em várias modalidades por forma a dar resposta aos diferentes segmentos da procura e às diferentes motivações dos turistas cada vez mais exigentes.

A pesquisa efectuada a nível internacional, permitiu-nos identificar as seguintes modalidades de alojamento no universo glamping:

a)    As tendas tipo safari africano;

b)    Os yurts, de origem mongol;

c)    Os teepees índios, dos Estados Unidos;

d)    As domes, tipo iglu;

e)    As casas instaladas em árvores do Norte da América;

f)     E, finalmente, as villas e cabanas em madeira do Norte da Europa.

De seguida, e para ilustrar melhor as características de cada uma destas modalidades de alojamento, juntamos algumas fotografias de cada uma delas:


As Tendas de Safari Africano






Os Yurts de Origem Mongol





Os Teepees Índios dos Estados Unidos da América




As Domes Tipo Igloo








As Casas Instaladas em Árvores








Anexo nº 3

Desenhos e fotografias do tipo de unidades de alojamento previstas implementar no Breeza Eco Resort















Anexo n.º 4
Hiperligações sobre entrevistas dos media relativas ao glamping






Hiperligações dos websites criados para comercializar esta nova modalidade de alojamento turístico a nível internacional




·        http://www.glamping.com

·        http://goglamping.net

·        http://glampinghub.com

·        http://glampinggirl.com




·        http://mundoglamping.com

Anexo nº 6
Marcas que operam no mercado do glamping










Anexo n.º 7
Websites nacionais
especializados no mercado do glamping



Anexo nº 8
Listagem dos empreendimentos de glamping existentes
e em funcionamento em Portugal

·        Glamping Tents and Cabins, na Faia, Guarda 
(http://www.peaceful-portugal.com/senses-camping.htm);
·        Vale do Rossim Ecoresort, na Serra da Estrela;
·        Eco-Lodge, Brejeira, em Silves 
(http://www.eco-lodgebrejeira.com);
·        Glamping Yurt & Tipi Retreat, em Penela (http://www.ohomemverde.com);
·        Lobos Retreat, na Sertã 
(http://www.lobosretreat.com);
·        Eco Mongolian Yurt, em Oleiros 
(http://www.glamping-holidays.com/portugal-yurt-retreat.htm);
·        Five Luxuary Safari Tends, em Penela, Castanheira de Pena (http://www.peaceful-portugal.com/glampelo.htm);
·        Yurt and Tipi Ecom Glamping, em Portimão, Algarve (http://tipialgarve.com);
·        American Tipis & Rajasthani Tends, em São Teotónio, Odemira (http://aterra.pt);
·        One Bedroom Tent Bungalow, em Olalhas, Tomar
·        Portugal Yurt Retreat, em Oleiros, na Madeira (http://www.portugalyurtretreat.com);
·        Camping & Holliday Park, na Abubureira, Tomar (http://www.peaceful-portugal.com/tent-bungalow.htm);
·        Camping Park, Carapinhal, em Figueiró dos Vinhos (http://www.peaceful-portugal.com/quinta-da-fonte.htm);
·        Surf and Yoga Retreat, Monte Clérigo (www.surfalgarve.com/index.htm);
·        Lakeview Yurt Retreat, Cabril 
(www.lakeview-yurt.com);
·        Tipi Algarve, Monchique 
(www.tipialgarve.com)
·        A Terra, São Teotónio, Odemira;
·        Portugal Nature Lodge, Odemira (http://www.portugalnaturelodge.com);
·        Yurt Holliday, Arganil 
(http://www.yurtholidayportugal.com);
·        Canvas Moon, Tábua 
(http://www.canvas-moon.com/index.html);
·        Quinta Rural, Cabeceiras de Basto 
( http://www.quintarural.nl/eng-index.html)
·        Quinta da Cumieira, Cabeceiras de Basto (http://www.quintadacumieira.com);
·        Visão dos Campos, Penacova (http://www.goglampinginportugal.com/visão-dos-campos.php);
·        Glamping Tends and Cabins, na Faia, Guarda 
(http://www.peaceful-portugal.com/senses-camping.htm);
·        Vale do Rossim Ecoresort, na Serra da Estrela (http://www.valedorossimecoresort.com);
·        Eco-Lodge, Brejeira, em Silves 
(http://www.eco-lodgebrejeira.com);
·        Glamping Yurt & Tpi Retreat, em Penela (http://www.ohomemverde.com);
·        Lobos Retreat, na Sertã 
(http://www.lobosretreat.com);
·        Eco Mongolian Yurt, em Oleiros 
(http://www.glamping-holidays.com/portugal-yurt-retreat.htm);
·        Five Luxuary Safari Tends, em Penela, Castanheira de Pena (http://www.peaceful-portugal.com/glampelo.htm);
·        Yurt and Tipi Ecom Glamping, em Portimão, Algarve (http://tipialgarve.com);
·        American Tipis & Rajasthani Tends, em São Teotónio, Odemira (http://aterra.pt);
·        One Bedroom Tent Bungalow, em Olalhas, Tomar
·        Portugal Yurt Retreat, em Oleiros, na Madeira (http://www.portugalyurtretreat.com);
·        Camping & Holliday Park, na Abubureira, Tomar (http://www.peaceful-portugal.com/tent-bungalow.htm);
·        Camping Park, Carapinhal, em Figueiró dos Vinhos (http://www.peaceful-portugal.com/quinta-da-fonte.htm);
·        Surf and Yoga Retreat, Monte Clérigo (www.surfalgarve.com/index.htm);
·        Lakeview Yurt Retreat, Cabril 
(www.lakeview-yurt.com);
·        Tipi Algarve, Monchique 
(www.tipialgarve.com)
·        A Terra, São Teotónio, Odemira;
·        Portugal Nature Lodge, Odemira (http://www.portugalnaturelodge.com);
·        Yurt Holliday, Arganil 
(http://www.yurtholidayportugal.com);
·        Canvas Moon, Tábua 
(http://www.canvas-moon.com/index.html);
·        Quinta Rural, Cabeceiras de Basto 
( http://www.quintarural.nl/eng-index.html)
·        Quinta da Cumieira, Cabeceiras de Basto (http://www.quintadacumieira.com);
·        Visão dos Campos, Penacova (http://www.goglampinginportugal.com/visão-dos-campos.php).