Secretário de Estado do Turismo
Dando cumprimento ao solicitado por V. Exa., junto envio em anexo a cópia digitalizada da apresentação por mim apresentada nesse Gabinete, bem como a alteração legislativa por nós proposta, a qual teve presente os condicionalismos referidos no email de resposta enviado por V. Exa.Pretende-se com a presente proposta de alteração criar uma nova figura (ou tipo de empreendimento) turístico, de carácter residual, que permita a inclusão de todos os estabelecimentos de alojamento turístico (que não estabelecimentos de alojamento local) que não se encontram atualmente tipificados no n.º 1 do artigo 4.º do supra referido diploma (como é o caso do glamping ou ainda dos hostels, que também não existem enquanto tal na atual tipologia de empreendimentos turísticos prevista naquele artigo.
Esta solução tem o mérito de permitir considerar como empreendimentos turísticos realidades ainda não existentes, mas que poderão vir a surgir num futuro próximo (os chamados produtos inovadores), tornando assim desnecessária a alteração futura do diploma para introduzir novas tipologias que venham a aparecer. Para não obrigar a criar novos regimes regulamentares para cada um dos novos estabelecimentos criados ao abrigo do regime ora proposto, optamos nesta proposta por remeter para os regulamentos atualmente existentes, sendo a classificação deste novo tipo de empreendimento turístico indexada ao tipo e classificação do empreendimento proposto pelo promotor (de entre os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos e aldeamentos turístico), aquando da apresentação do requerimento inicial.
Designamos esta figura residual como meios complementares de alojamento turístico, recuperando, embora em moldes diferentes, uma tipologia que já existiu no passado recente.
Entendemos ainda que, por uma questão de uniformidade de critérios na aplicação do regime ora proposto para este novo tipo de empreendimento turístico, que seja da competência do Turismo de Portugal I.P., a emissão do parecer (que aprova o nome, capacidade e classificação), no âmbito dos processos de licenciamento, a exemplo do que acontece atualmente com os estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos. ,.
Uma última nota para referir que o alojamento local (figura atualmente existente e contemplada no artigo 3.º do supra referido diploma) não permite resolver esta lacuna legal, na medida em que de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo, este tipo de estabelecimentos não pode utilizar a qualificação turismo e ou turísticos, nem qualquer sistema de classificação. Ora, não sendo considerados como empreendimentos turísticos não poderão os mesmos ser edificados como estabelecimentos de alojamento local em terrenos onde, de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, apenas possam ser construídos empreendimentos turísticos, o que se traduz em muitos casos na impossibilidade da construção dos mesmos.
Na expectativa de que as propostas de alteração legislativas mereçam o acolhimento de V. Exa., apresentamos-lhe os nossos melhores cumprimentos.
O Consultor
L. M. T. M.
P.S.: Agradecia que nos informassem se as propostas de alteração agora apresentadas foram ou não acolhidas por V. Exa.
Proposta de Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
Notas Justificativas
1. Pretende-se com a presente proposta de alteração criar uma nova figura (ou tipo de empreendimento) turístico, de carácter residual, que permita a inclusão de todos os estabelecimentos de alojamento turístico (que não estabelecimentos de alojamento local) que não se encontram atualmente tipificados no n.º 1 do artigo 4.º do supra referido diploma (como é o caso do glamping ou ainda dos hostels, que também não existem enquanto tal na atual tipologia de empreendimentos turísticos prevista naquele artigo.
2. Esta solução tem o mérito de permitir considerar como empreendimentos turísticos realidades ainda não existentes, mas que poderão vir a surgir num futuro próximo (os chamados produtos inovadores), tornando assim desnecessária a alteração futura do diploma para introduzir novas tipologias que venham a aparecer.
3. Para não obrigar a criar novos regimes regulamentares para cada um dos novos estabelecimentos criados ao abrigo do regime ora proposto, optamos nesta proposta por remeter para os regulamentos atualmente existentes, sendo a classificação deste novo tipo de empreendimento turístico indexada ao tipo e classificação do empreendimento proposto pelo promotor (de entre os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos e aldeamentos turístico), aquando da apresentação do requerimento inicial.
4. Designamos esta figura residual como meios complementares de alojamento turístico, recuperando, embora em moldes diferentes, uma tipologia que já existiu no passado recente.
5. Entendemos ainda que, por uma questão de uniformidade de critérios na aplicação do regime ora proposto para este novo tipo de empreendimento turístico, que seja da competência do Turismo de Portugal I.P., a emissão do parecer (que aprova o nome, capacidade e classificação), no âmbito dos processos de licenciamento, a exemplo do que acontece atualmente com os estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos. ,.
6. Uma última nota para referir que o alojamento local (figura atualmente existente e contemplada no artigo 3.º do supra referido diploma) não permite resolver esta lacuna legal, na medida em que de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo, este tipo de estabelecimentos não pode utilizar a qualificação turismo e ou turísticos, nem qualquer sistema de classificação. Ora, não sendo considerados como empreendimentos turísticos não poderão os mesmos ser edificados como estabelecimentos de alojamento local em terrenos onde, de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, apenas possam ser construídos empreendimentos turísticos, o que se traduz em muitos casos na impossibilidade da construção dos mesmos.
Artigo 4.º
Tipologias de Empreendimentos Turísticos
1. ..........................................................................................................
2. Para além dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no número anterior, podem ainda ser considerados como empreendimentos turísticos os meios complementares de alojamento turístico que nele não estejam expressamente tipificados, desde que os mesmos preencham, com as necessárias adaptações, os requisitos de instalação, exploração e funcionamento previstos no presente diploma, e satisfaçam os requisitos de classificação previstos na portaria referida na alínea a) do número seguinte.
3. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no n. 1 do presente artigo são definidos:
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento doterritório, nos casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração locale da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
Nova Secção XI do Capítulo I
Novo artigo
Artigo 21.º
Meios Complementares de Alojamento Turístico
São meios complementares de alojamento turístico, os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária, e que não se integrem numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Proposta de alteração ao actual artigo 21.º
Artigo 22.º
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
1. Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, e no n.º 2 ambos do artigo 4.º, e ainda dos empreendimentos referifos na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º.
2. ………………………………………………………………………
3. Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
4. ………………………………………………………………………
Proposta de alteração ao actual artigo 26.º
Artigo 27.º
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, do n.º 2, ambos do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do present decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.
2. ………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………
4. ………………………………………………………………………
5. ………………………………………………………………………
Proposta de alteração ao actual artigo 29.º
SECÇÃO IV
Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia
Artigo 30.º
As obras realizadas nos empreendimentos turístico referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicaçãoprévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão,desde que:
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento;
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento,nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
Proposta de alteração ao actual artigo 35.º
Artigo 36.º
Categorias
1. Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e do n.º 2 ambos do artigo 4.º classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitosa definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.
2. ………………………………………………………………………
3. ………………………………………………………………………
Proposta de alteração ao actual artigo 36.º
Artigo 37.º
Processo de classificação
1. Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, e no n.º 2 ambos do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de dois meses a contarda data da emissão do alvará de autorização utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea c) do artigo 33.º.
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3. ………………………………………………………………………
4. ………………………………………………………………………
5. ………………………………………………………………………
Proposta de alteração ao actual artigo 70.º
Artigo 71.º
Competência sancionatória
1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1, e do n.º 2 ambos do artigo 4.º;
b) ………………………………………………………………………
2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentosde turismo de natureza compete, respectivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1, e no n.º 2, ambos do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º.
Caso a alteração ora proposta venha a merecer a concordância de V. Exa., para além das alterações ora propostas ter-se-á de efectuar a renumeração dos artigos (por força da introdução do novo artigo 21.º) e a corrigir todas as remissões que a renumeração de um diploma legal necessariamente implica.
Por ultimo, caso a proposta ora apresentada mereça o acolhimento de V. Exa. Sera ainda necessário proceder a uma pequena alteração à Portaria n.º 1173/2010, de 15 de Novembro, que aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos, de modo a criar um novo modelo de placa de classificação que contemple o novo tipo de empreendimento turístico, ora proposto, designado como Meio Complementar de Alojamento Turístico, propondo nós a utilização do diminutivo (MCAT), seguido da respectiva classificação em estrelas.
Na expectativa de que as propostas de alteração legislativas mereçam o acolhimento de V. Exa., apresentamos-lhe os nossos melhores cumprimentos.
Lisboa, 15 de Junho de 2013
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