Argumentos Jurídicos que suportam a tese
de acordo com a qual este empreendimento pode no presente ser licenciado e
classificado pela Câmara Municipal de Grândola como um Parque de Campismo
Sem prejuízo dos argumentos a seguir
apresentados, importa referir como ponto prévio, que para que o empreendimento
seja licenciado e classificado como Parque de Campismo pela Câmara Municipal de
Grândola, esta edilidade terá de analisar este processo com espírito aberto fazendo uso do poder discricionário que a legislação
turística que atribui, tendo sempre presente que estamos perante um produto
turístico híbrido, inovador que sai fora dos parâmetros definidos na legislação
turística e urbanística aplicável.
Teremos ainda de partir do pressuposto
de que este empreendimento terá interesse para o concelho de Grândola pelo
investimento que representa, pelos postos de trabalho locais que criará, e
ainda pelo contributo que pode trazer para a oferta turística do concelho.
1 – O n.º 1
do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET),
aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, na redação que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, estabelece que “no âmbito da instalação dos
empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as
competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com
as especificidades constantes do presente decreto-lei”, acrescentando a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo que “compete ainda às câmaras municipais (...)
fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e
de caravanismo”.
Ou seja no
caso dos parques de campismo e de caravanismo (a exemplo do que acontece com os
empreendimentos de turismo de habitação e com os empreendimentos de turismo no
espaço rural) compete às câmaras municipais aprovar o licenciamento/autorização
das diferentes operações urbanísticas, e também a respectiva classificação e
capacidade, sem a participação das autoridades da administração central que são
responsáveis pela classificação dos restantes tipos de empreendimentos
turísticos, designadamente o Turismo de Portugal I.P.
2 – O
processo inerente à classificação dos parques de campismo encontra-se previsto
no artigo 36.º do referido Decreto-Lei, sendo a mesma atribuída na sequência de
uma auditoria de classificação.
Essa
auditoria destina-se a verificar se o empreendimento preenche ou não os
requisitos de classificação previstos no regulamento aplicável a cada um dos
tipos de empreendimento turístico.
No caso
específico dos Parques de Campismo o referido regulamento foi aprovado pela
Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro.
3 – No que à
classificação diz respeito importa no entanto ter presente o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 39.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
De facto
aquele artigo estabelece que “os
requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados
pela câmara municipal, quando a sua estrita observância for susceptível de
afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que
estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor
histórico, arquitectónico, artístico ou cultural e ainda a projetos
reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística”.
Ora, no caso
em análise, estamos indubitavelmente perante um projeto inovador e valorizante
da oferta turística nacional e local.
De facto esta
nova forma de alojamento turístico é de tal forma inovadora que pode ser
considerada como um produto híbrido que se encontra a meio caminho entre um
Parque de Campismo e um Hotel de 5 Estrelas.
Por isso
mesmo, existem algumas normas constantes da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de
Novembro, que se lhe não podem aplicar.
Normas como
por exemplo aquelas que obrigam os parques de campismo a possuírem vias de
circulação interna para veículos alcatroadas, acesso direto à via pública,
locais de distribuição de água canalizada, instalações sanitárias de utilização
comum com equipamentos proporcionais ao número de campistas, café/bar, loja de
conveniência/supermercado, sala de convívio, parque infantil, área destinada à
pratica de desportos ao ar livre, lavadores de loiça, pias para despejo de
águas residuais, tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar, tábuas de
engomar, serviço de vigilância, entre outros.
Ora, neste caso
do empreendimento em análise as instalações, os equipamentos e os serviços são
muito mais próximos dos requisitos de classificação aplicáveis aos hotéis de categoria
superior do aos requisitos aplicáveis aos parques de campismo.
No glamping as unidades de alojamento têm
todas casa de banho privativa, abastecimento de água corrente quente e fria,
eletricidade, esgotos e respectivos sistemas de tratamento, os quartos são
mobilados e equipados como se de hotéis se tratasse, as mesmas são limpas e
arrumadas diariamente, as roupas de cama e da casa de banho são trocadas do
mesmo modo que nos hotéis de categoria superior, pelo que não faz qualquer
sentido aplicar-lhes as regras próprias dos parques de campismo, que pouco ou
nada têm a ver com esta realidade.
Existem
ainda restaurantes onde os hóspedes podem tomar as suas refeições, zonas
cobertas de convívio, leitura ou repouso, em muitos casos spa´s, ou zonas destinadas à pratica de atividades desportivas e de
fitness.
4
- Assim sendo, é nosso entendimento que a Câmara Municipal de Grândola pode, se
assim o entender, e a pedido do promotor, licenciar e classificar este
empreendimento, ainda que a título provisório[1],
como um Parque de Campismo, dispensando alguns dos requisitos próprios daquele
tipo de empreendimento e, em compensação, aplicando-lhe algumas das disposições
da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, que aprova os requisitos de
classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos
turísticos, que como já se referiu anteriormente são os mais adequados para um
projeto desta natureza.
[1] Enquanto não forem
aprovadas as alterações legais e regulamentares preconizadas na exposição
apresentada ao Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.
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