mercoledì 3 luglio 2013

Argumentos Jurídicos que suportam a tese...


Argumentos Jurídicos que suportam a tese de acordo com a qual este empreendimento pode no presente ser licenciado e classificado pela Câmara Municipal de Grândola como um Parque de Campismo

Sem prejuízo dos argumentos a seguir apresentados, importa referir como ponto prévio, que para que o empreendimento seja licenciado e classificado como Parque de Campismo pela Câmara Municipal de Grândola, esta edilidade terá de analisar este processo com espírito aberto fazendo uso do poder discricionário que a legislação turística que atribui, tendo sempre presente que estamos perante um produto turístico híbrido, inovador que sai fora dos parâmetros definidos na legislação turística e urbanística aplicável.
Teremos ainda de partir do pressuposto de que este empreendimento terá interesse para o concelho de Grândola pelo investimento que representa, pelos postos de trabalho locais que criará, e ainda pelo contributo que pode trazer para a oferta turística do concelho.

1 – O n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, estabelece que “no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei”, acrescentando a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo que “compete ainda às câmaras municipais (...) fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo”.
Ou seja no caso dos parques de campismo e de caravanismo (a exemplo do que acontece com os empreendimentos de turismo de habitação e com os empreendimentos de turismo no espaço rural) compete às câmaras municipais aprovar o licenciamento/autorização das diferentes operações urbanísticas, e também a respectiva classificação e capacidade, sem a participação das autoridades da administração central que são responsáveis pela classificação dos restantes tipos de empreendimentos turísticos, designadamente o Turismo de Portugal I.P.
2 – O processo inerente à classificação dos parques de campismo encontra-se previsto no artigo 36.º do referido Decreto-Lei, sendo a mesma atribuída na sequência de uma auditoria de classificação.
Essa auditoria destina-se a verificar se o empreendimento preenche ou não os requisitos de classificação previstos no regulamento aplicável a cada um dos tipos de empreendimento turístico.
No caso específico dos Parques de Campismo o referido regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro.
3 – No que à classificação diz respeito importa no entanto ter presente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
De facto aquele artigo estabelece que “os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pela câmara municipal, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural e ainda a projetos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística”.
Ora, no caso em análise, estamos indubitavelmente perante um projeto inovador e valorizante da oferta turística nacional e local.
De facto esta nova forma de alojamento turístico é de tal forma inovadora que pode ser considerada como um produto híbrido que se encontra a meio caminho entre um Parque de Campismo e um Hotel de 5 Estrelas.
Por isso mesmo, existem algumas normas constantes da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que se lhe não podem aplicar.
Normas como por exemplo aquelas que obrigam os parques de campismo a possuírem vias de circulação interna para veículos alcatroadas, acesso direto à via pública, locais de distribuição de água canalizada, instalações sanitárias de utilização comum com equipamentos proporcionais ao número de campistas, café/bar, loja de conveniência/supermercado, sala de convívio, parque infantil, área destinada à pratica de desportos ao ar livre, lavadores de loiça, pias para despejo de águas residuais, tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar, tábuas de engomar, serviço de vigilância, entre outros.
Ora, neste caso do empreendimento em análise as instalações, os equipamentos e os serviços são muito mais próximos dos requisitos de classificação aplicáveis aos hotéis de categoria superior do aos requisitos aplicáveis aos parques de campismo.
No glamping as unidades de alojamento têm todas casa de banho privativa, abastecimento de água corrente quente e fria, eletricidade, esgotos e respectivos sistemas de tratamento, os quartos são mobilados e equipados como se de hotéis se tratasse, as mesmas são limpas e arrumadas diariamente, as roupas de cama e da casa de banho são trocadas do mesmo modo que nos hotéis de categoria superior, pelo que não faz qualquer sentido aplicar-lhes as regras próprias dos parques de campismo, que pouco ou nada têm a ver com esta realidade.
Existem ainda restaurantes onde os hóspedes podem tomar as suas refeições, zonas cobertas de convívio, leitura ou repouso, em muitos casos spa´s, ou zonas destinadas à pratica de atividades desportivas e de fitness.
4 - Assim sendo, é nosso entendimento que a Câmara Municipal de Grândola pode, se assim o entender, e a pedido do promotor, licenciar e classificar este empreendimento, ainda que a título provisório[1], como um Parque de Campismo, dispensando alguns dos requisitos próprios daquele tipo de empreendimento e, em compensação, aplicando-lhe algumas das disposições da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, que aprova os requisitos de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos, que como já se referiu anteriormente são os mais adequados para um projeto desta natureza.









[1] Enquanto não forem aprovadas as alterações legais e regulamentares preconizadas na exposição apresentada ao Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.

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